Menos de 21 anos: duração máxima do benefício de 3 anos.
Entre 21 e 26 anos: duração máxima do benefício de 6 anos.
Entre 27 e 29 anos: duração máxima do benefício de 10 anos.
Entre 30 e 40 anos: duração máxima do benefício de 15 anos.
Entre 41 e 43 anos: duração máxima do benefício de 20 anos.
Acima de 44 anos: durante toda a vida.
Agora, com a aprovação da REFORMA da PREVIDÊNCIA, foi alterado. O valor do benefício, passou a ser 50% do valor da aposentadoria da pessoa que morreu.
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Vejam, a esposa ou companheira o esposo ou o companheiro receberá só a metade e, para cada dependente haverá um acréscimo de 10%. Caso existam filhos menores de 21 anos, cada um receberá 10% a mais, no limite de 100% daquilo que era o valor da aposentadoria.
Então se a pessoa morreu e deixou 2 filhos menores de 21 anos, a pensão será de 80%. Mas quando os 2 filhos completarem 21 anos, a pensão fica só nos 50% + 10%, para a esposa ou marido que ficou de pensionista.
Contudo, caso exista um dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão será integral. É isto o que prevê o inciso I, do § 2º, do mesmo art. 23 da Reforma, já citado acima.
Só lembrando que a possibilidade de acumulação de duas pensões ou pensão e aposentadoria, também sofreu alteração. Com a Reforma da Previdência vai ficar bem restrita a acumulação e o valor vai diminuir bastante. Mas isto será tratado em nosso próximo texto, onde falaremos do art. 24 da Reforma da Previdência.
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