VEREADORES APROVAM E PREFEITO SANCIONA REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE “MOTOTÁXI”, “MOTOBOY” E “MOTOFRETE” DE SIMÃO DIAS; CONFIRA AS NORMAS

DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE SIMÃO DIAS – SE
SEXTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2017 ANO: V www.simaodias.se.gov.br EDIÇÃO Nº: 1054 – 29 Pág(s)
ATOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Página 1
De acordo com a Lei nº 574, de 13 de março de 2013.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil
e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil.
A Prefeitura do Munícipio de Simão Dias garante a autenticidade
deste documento, desde que visualizado através do site
www.simaodias.se.gov.br
Lei n° 757/2017
De 13 de dezembro de 2017
Regulamenta o exercício das atividades
dos profissionais em transporte de
passageiros “mototaxista”, serviço
comunitário de rua “motoboy” e
transporte de mercadorias “motofrete”
e dá outras disposições.
O Prefeito Municipal de Simão Dias, Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e assim sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros
“mototaxista”, em serviço comunitário de rua “motoboy” e em transporte remunerado de mercadorias
“moto-frete”, em conformidade com a Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009 e Resolução 356, de 02
de agosto de 2010 do Contran.
§ 1º – As atividades de que trata o caput devem ser exercidas em motocicleta e/ou motoneta, conforme
disposto nesta Lei.
§ 2º – São atividades específicas dos profissionais de que trata o caput deste artigo:
I – transporte de passageiros;
II – transporte de mercadorias, documentos e objetos de volumes compatíveis com a capacidade do veículo;
III – serviços.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º – Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I – Mototáxi – serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo
motocicleta;

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II – Motoboy – serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos em
veículo automotor tipo motocicleta;
III – Moto-frete – modalidade de transporte remunerado de cargas ou volumes em motocicleta ou motoneta,
com equipamento adequado para acondicionamento de carga compatível, nela instalado para esse fim.
Art. 3º – Somente será licenciado para o serviço de transporte público remunerado que dispõe esta Lei, os
veículos apropriados às características do serviço e que satisfaçam à especificação, normas e padrões técnicos
estabelecidos pelos órgãos competentes, observado:
I – veículos dotados de motores com potências de:
a) mínima de 125 cc;
b) máxima de 250 cc.
II – ter no máximo 10 (anos) anos de vida útil e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Parágrafo Único – Os veículos deverão ser registrados pelo órgão de trânsito do Estado, na categoria aluguel,
para transporte de passageiro ou carga, em conformidade com o art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro e
legislação complementar.
SEÇÃO I
DO CADASTRAMENTO
Art. 4º – Os permissionários, concessionários ou credenciados e os veículos de que se trata esta Lei são
cadastrados junto aos órgãos competentes.
§ 1º – Será fornecido certificado de registro cadastral com validade de 01 (um) ano, facultada a renovação por
igual período.
§ 2º – O permissionário, concessionário e o credenciado devem manter atualizado e/ou solicitar o
cancelamento de seu cadastro junto aos órgãos competentes.
Art. 5º – Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:
I – Ter completado 21 (vinte e um) anos de idade;

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II – Possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria “A”, conforme o artigo 147 do Código de
Trânsito Brasileiro;
III – Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV – Plotagens da lateral do tanque de combustível, nas cores amarela (fundo) e dístico (preta), para o serviço
de ‘’MOTOTÁXI’’, bem como, nas cores preta (fundo) e dístico (branca), para os demais serviços, conforme
resolução do órgão de trânsito local;
V – Documento de Identidade – RG;
VI – Estar em dia com a obrigação militar e eleitoral;
VII – Atestado médico de sanidade física e mental;
VIII – Duas fotos 3 x 4 coloridas, recentes
IX – Comprovante de residência recente;
X – Certidões Negativas Criminal e Atestado de Antecedentes Criminais, renovável a cada 05 (cinco) anos;
XI – Cédula de Identificação de Contribuinte – CIC ou documento que comprove o número do CPF – Cadastro
de Pessoas Físicas.
§ 1º – O veículo deve ser cadastrado mediante:
I – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado no Município de Simão Dias, com
respectivo seguro obrigatório;
II – Laudo de Vistoria expedido pelo órgão executivo de trânsito competente;
III – Laudo de Inspeção do Veículo expedido pelo órgão competente;
IV – “MOTOTÁXI” na cor amarela topázio Y 198, “MOTOBOY” e “MOTO-FRETE” na cor preta, todos com o
dístico do serviço no tanque de combustível, nas cores preta para Mototáxi e amarela topázio Y 198 para os
demais;
V – Placa de aluguel em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.

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§ 1º – O atestado médico de sanidade físico e mental especificado no Inciso VII do caput deste artigo deve ser
apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da homologação do resultado da licitação e
renovado anualmente.
§ 2º – Efetuado o cadastramento, será emitido pelo órgão competente a autorização de trânsito e o registro
para o fim que se destina.
§ 3º – O registro será emitido sob a forma de crachá de uso obrigatório em serviço.
§ 4º – O Certificado de Registro de Veículo (CRV), Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e
o bilhete de seguro obrigatório (DPVAT) devem estar em nome do permissionário, concessionário ou
credenciado.
§ 5º – Além da vistoria exigida por ocasião da renovação do licenciamento (CRLV), sujeitar-se-á o veículo a
outras vistorias e inspeções semestrais por parte do órgão competente, quando lhe aprouver.
§ 6º – Todos os veículos previstos nesta Lei devem contar com aparador de linha antena corta-pipas fixado no
guidon do veículo, proteção para motor e pernas (mata-cachorro), fixados em sua estrutura, nos termos da
Resolução do Contran.
§ 7º – É vedada a utilização dos veículos tipo motocicleta ou motoneta autorizados para o transporte
remunerado de cargas e de passageiros, para ambas as atividades.
§ 8º – O permissionário, concessionário ou credenciado pode instalar sistemas de comunicação por rádio ou
assemelhado nas motos, em conformidade com as normas do órgão competente.
SEÇÃO II
DA PERMISSÃO, CONCESSÃO E CREDENCIAMENTO
Art. 6º – A delegação para exploração do transporte de que trata o art. 1º desta Lei, mediante permissão,
concessão e/ou credenciamento, é efetivada através de Decreto do Poder Executivo, precedida de licitação ou
atendidas as exigências desta Lei, conforme o caso, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos.
§ 1º – As permissões, concessões ou credenciamento dos serviços de que trata esta Lei, somente se dão à
pessoa física sendo pessoal e intransferível.

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§ 2º – Ao permissionário, concessionário ou credenciado admitir-se somente o cadastramento de 01 (um)
veículo.
§ 3º – O permissionário, concessionário ou credenciado que deixar de executar o serviço deve informar ao
órgão competente.
§ 4º – É permitida a indicação de preposto para auxiliar o prestador do serviço de transporte público
remunerado que trata esta Lei.
§ 5º – A permissão e/ou concessão são instrumentos através dos quais se descentraliza a prestação de serviços
públicos para particulares, mediante processo licitatório.
§ 6º – Entende-se por credenciamento neste ato o contrato formal pelo qual a administração pública confere a
um particular, pessoa física, a prerrogativa de exercer procedimentos, exigências e garantias fixadas em Lei, a
título oneroso, remuneradas diretamente pelos interessados.
§ 7º – O cancelamento da permissão será solicitado pela parte interessada de forma expressa, procedendo o
órgão competente baixa no cadastro geral.
Art. 7º – Não se admite qualquer forma de alienação que implique em cessão, empréstimo, locação ou
sublocação do serviço a terceiros, salvo os casos previstos nesta Lei.
Art. 8º – Não será permitido o exercício das atividades previstas nesta Lei aos profissionais que detêm
permissão ou concessão do município nas atividades de taxista, transporte escolar e transporte coletivo
urbano ou rural.
Art. 9º – O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços previstos nesta Lei, podem se organizar
em “Operadora de Serviço”, “Central de Serviço”, Cooperativas, Associações ou outras, não vinculando a
permissão, concessão ou credenciamento.
§ 1º – A organização de que trata o caput deste artigo tem por objetivo apenas reduzir custos da
operacionalização.

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§ 2º – No caso de organização em Operadora, Central, Cooperativas, Associações ou outra, os permissionários,
concessionários ou credenciados devem informar aos órgãos competentes.
§ 3º – O detentor do serviço tem o direito de desvincular da Operadora, Central, Cooperativas, Associações a
qualquer tempo.
§ 4º – Ocorrendo o caso previsto no caput deste artigo, deve ser observada a legislação vigente aplicada aos
estabelecimentos comerciais.
Art. 10 – O número de autorizações para o serviço de transporte público remunerado de que trata esta Lei é:
I – MOTOTÁXI: na proporção de 01 (uma) moto para cada 200 (duzentos) habitantes do Município, levando-se
em consideração os dados estatísticos oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
II – MOTOBOY: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei;
III – MOTO-FRETE: cadastramento de todos os interessados que preencherem os requisitos desta Lei.
SEÇÃO III
DO SERVIÇO
Art. 11 – O veículo é dirigido apenas pelo detentor da permissão, concessão ou credenciamento e preposto
cadastrado no órgão competente.
Art. 12 – A pessoa autorizada a operar o serviço de que trata esta Lei, deve apresentar:
I – Autorização de Trânsito, expedida pelo órgão competente;
II – Uniformes padronizados e em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único – O serviço de que trata esta Lei, é prestado no Município de Simão Dias.
Art. 13 – É obrigação do permissionário, concessionário ou credenciado:
I – Cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei;
II – Zelar pela boa qualidade dos serviços;

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III – Primar pela constante observância e respeito das leis e regulamentos de trânsito em todos os seus níveis
e particularidades;
IV – Garantir a permanente segurança aos passageiros e a própria modalidade de transporte, sem quaisquer
exceções ou ressalvas;
V – Manter o veículo empregado na execução dos serviços devida e permanentemente revisado, conservado e
com todos os seus equipamentos, acessórios e itens em perfeito funcionamento e operação;
VI – Portar, além dos documentos pessoais e documentos do veículo empregado na execução do serviço,
crachá oficial emitido pelo órgão competente, de forma a identificar-se, facilmente, aos usuários e
autoridades do Poder Público;
VII – Não pilotar a motocicleta ou motoneta sem estar devidamente munido dos documentos;
VIII – O condutor e o passageiro devem utilizar capacete constando a identificação do cadastro do alvará,
devendo ser dotado de viseira ou óculos de proteção, sendo proibido transitar sem os equipamentos de
segurança, como também, transportar passageiro que se recuse a utilizá-los de forma correta e adequada;
IX – Os capacetes para o serviço de Mototáxi são na cor amarela com a identificação do cadastro do alvará,
com dísticos na cor preta.
X – Os capacetes para os serviços de Motoboy e Moto-Frete são na cor preta com o cadastro do alvará com
dísticos na cor branca.
XI – Não pilotar a motocicleta conduzindo mais de um passageiro ou com criança no colo;
XII – Não conduzir passageiro alcoolizado ou sob efeito de substâncias tóxicas ou entorpecentes que, por seu
visível estado físico, corra risco ao ser transportado;
XIII – Não conduzir embrulho, pacote ou objeto equivalente que ocupe as mãos ou provoque má
posicionamento no assento e/ou traga insegurança à sua condução.
SEÇÃO IV
DO PREPOSTO
Art. 14 – O permissionário, concessionário ou credenciado dos serviços de que trata esta Lei, pode indicar um
preposto para auxiliá-lo.
§ 1º – A indicação do preposto é feita por escrito junto ao Órgão de Trânsito da Prefeitura Municipal.

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§ 2º – A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto nesta Lei e às mesmas
exigências impostas ao detentor do serviço.
§ 3º – A Escala do detentor do serviço e do preposto será entregue no Órgão de Trânsito para fiscalização do
cumprimento.
SEÇÃO V
DA PROPAGANDA
Art. 15 – É vedada a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos telefones públicos, abrigos de ônibus,
postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos.
Parágrafo Único – A infração ao disposto no caput, implicará na penalidade prevista no art. 163 do Código
Penal Brasileiro.
Art. 16 – Somente é permitido a distribuição de cartão e afixação de propaganda na Central ou Prestadora do
Serviço, com direito a publicidade de patrocinador.
Parágrafo Único – É Vedada a propaganda política, de cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas
alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e política.
SEÇÃO VI
DOS PONTOS
Art. 17 – O Poder Executivo, através de Decreto, indica os pontos onde o permissionário, concessionário ou
credenciado pode parar e/ou estacionar o seu veículo, respeitando o limite máximo de vagas determinadas.
Art. 18 – É proibido exercer os serviços de que trata esta Lei nos pontos de ônibus e de táxi.
§ 1º – É direito do passageiro a escolha do permissionário, concessionário ou credenciado, independente da
sua disposição no ponto.
§ 2º – Os pontos de estacionamento são devidamente sinalizados pelo órgão competente.
CAPÍTULO II
MOTOTAXI
Art. 19 – É o serviço de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor tipo
motocicleta, dotados dos seguintes equipamentos, além dos outros previstos nesta Lei:

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I – alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio e segurança do passageiro;
II – cano de escapamento revestido por material isolante térmico;
III – suporte para os pés do passageiro;
IV – touca descartável para uso do passageiro;
V – espelho retrovisor de ambos os lados.
§ 1º – O permissionário deve adquirir as toucas descartáveis em número suficiente para atender a demanda
diária e ficará responsável pelo descarte da mesma.
Art. 20 – O permissionário ou concessionário do serviço de mototáxi pode circular livremente em busca de
passageiros e apanhá-los onde for solicitado.
Art. 21 – Fica proibido o estacionamento de veículos mototáxi nos pontos e proximidades de ônibus coletivos,
táxis, parada de emergência reservada a veículo de socorro, carro forte e/ou particulares.
CAPÍTULO III
MOTOBOY
Art. 22 – É o serviço comunitário de rua, remunerado, para entregar e receber diversos tipos de objetos, com
o uso de motocicletas.
§ 1º – Entende-se por serviço comunitário de rua: publicidade (propaganda) através de serviço de som,
objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em mochilas ou bolsas utilizadas
pelo condutor, ou compartimento certificado pelo INMETRO e aprovado pelo Contran, que possuam volume e
massa compatíveis com a estrutura do veículo.
§ 2º – É vedado o transporte remunerado de passageiros, bem como, o exercício da atividade de moto-frete.
CAPÍTULO IV
MOTO-FRETE
Art. 23 – É o transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas, com equipamento
adequado para acondicionamento de carga, exigindo-se, para tanto, além das outras previsões desta Lei,
inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

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§ 1º – Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta podem ser do tipo fechado (baú) ou
aberto (grelha), alforjes, bolsas ou casas laterais, desde que atendidas as dimensões máximas fixadas pelo
Contran e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
§ 2º – Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não podem comprometer a eficiência dos espelhos
retrovisores.
§ 3º – É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de
que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo
água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com o auxílio de sidecar e o semirreboque, nos
termos de regulamentação do Contran.
§ 4º – o sidecar e o semirreboque devem conter faixas retrorefletivas;
§ 5º – É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.
§ 6º – É vedado o transporte de passageiros e veiculação de propaganda através de serviço de som.
Art. 24 – A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço
com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das
normas relativas ao exercício da atividade e ao exercício da profissão, em conformidade com a Lei.
Art. 25 – Constitui infração a esta Lei:
I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado
legalmente;
II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que
esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo Único – Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata
serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho.
CAPÍTULO V
DA TARIFA

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Art. 26 – A exploração do serviço de que trata esta Lei, é remunerado por tarifa com base em planilha de
custos, contendo metodologia de cálculo, parâmetro e coeficientes técnicos em função da característica e
peculiaridade do sistema, objeto do presente regulamento, a ser definida pela administração pública, ouvido a
categoria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 – A permissão, concessão e/ou credenciamento é cassada em caso de condenação criminal por tráfico
ilícito de drogas transitado em julgado.
Art. 28 – O órgão competente da Prefeitura municipal deve exercer a mais ampla fiscalização com vista a fixar
instruções normativas e complementares.
Art. 29 – Os casos omissos são apreciados pelos órgãos competentes envolvidos e decididos pelo Executivo
Municipal.
Art. 30 – A Administração Pública fiscaliza a prestação de serviços para o fiel cumprimento das normas e
preceitos contidos nesta Lei e respectivos contratos de permissão.
Art. 31 – A Administração Pública a qualquer momento deve intervir no serviço, especialmente objetivando
assegurar sua adequada execução dentro dos limites seguros e dignos, garantindo o fiel cumprimento das
normas regulares e demais dispositivos legais pertinentes.
Art. 32 – Fica assegurado o direito adquirido dos condutores de veículos já cadastrados e em atividade há
mais de 05 (cinco) anos, comprovadamente, desde que preencha todos os requisitos desta Lei.
Art. 33 – Esta Lei entra em vigor em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a sua publicação e devida
regulamentação do Poder Executivo Municipal. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SIMÃO DIAS/SE
13 de Dezembro de 2017
Marival Silva Santana
Prefeito Municipal

Fonte: Diário Oficial do Município de Simão Dias

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