TRF-5 DERRUBA DECISÃO E MANTÉM AUMENTO DOS COMBUSTÍVEIS

O presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, desembargador federal Cid Marconi, suspendeu, hoje (2/08), a liminar do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (SJPB), que impedia os efeitos do Decreto Presidencial nº 9.101/2017, que elevou as alíquotas PIS/Pasep e Cofins sobre os combustíveis, exclusivamente nos limites territoriais da Paraíba. O pedido de suspensão de liminar foi interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Em sua decisão, o presidente em exercício ressaltou que a liminar ora suspensa poderia gerar um efeito multiplicador, provocando riscos à ordem e economia públicas e afetando o cumprimento da lei orçamentária.

“A suspensão dos efeitos do Decreto nº 9.101/2017, por suposta violação ao princípio da legalidade tributária, não poderia simplesmente restaurar o regime anterior, porquanto também este se baseava em decretos (Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, e Decreto nº 8.395/2015), havendo que se considerarem as alíquotas fixadas na Lei 9.718/98, que, no caso das contribuições incidentes sobre o álcool (art. 5º, § 4º) seriam as mesmas fixadas pelo Decreto nº 9.101/2017, no caso de venda realizada por produtor ou importador, e seriam superiores às do referido decreto no caso de venda realizada por distribuidor (R$ 58,45 para o PIS e R$ 268,80 para a COFINS, por metro cúbico de álcool)”. Ou seja, os mesmos fundamentos que anulariam esse Decreto poderiam valer para os decretos anteriores, o que faria valer a Lei 9.718/98, que estabelece valores mais altos para tais alíquotas.

Entenda o caso – A Justiça Federal na Paraíba suspendeu, ontem (1º/08), por meio de decisão liminar, os efeitos do decreto presidencial que elevou as alíquotas PIS/Pasep e Cofins sobre os combustíveis, exclusivamente no âmbito da Paraíba.  O mandado de segurança coletivo foi impetrado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado da Paraíba (Sindipetro-PB).

O juiz federal João Pereira de Andrade Filho, da 1ª Vara Federal da Paraíba, determinou o reestabelecimento das referidas alíquotas aplicadas aos combustíveis para os patamares anteriores ao Decreto 9.101/2017, por entender que o ato do Presidente da República feriu os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal, segundo o qual nenhum tributo será cobrado antes de 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou. A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu da decisão.

SUSPENSÃO DE LIMINAR 0807339-05.2017.4.05.0000

Fonte: Ascom/TRF-5

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