Ainda que os eleitores que não votaram nas últimas três eleições estejam, temporariamente, eximidos do cancelamento de seus títulos – conforme a Resolução TSE nº 23.637/2021 –, é importante lembrar da importância de se manter a documentação regular, a fim de evitar problemas futuros.
A Resolução suspendeu o cancelamento de títulos desde janeiro deste ano, após o agravamento da pandemia da Covid-19 em todo o país, uma vez que a restrição no atendimento dificulta a justificativa eleitoral ou o pagamento da multa por parte dos eleitores que não compareceram às urnas, sobretudo daqueles em situação de maior vulnerabilidade e com acesso limitado à internet.
A medida permanecerá em vigor até que termine o plantão extraordinário previsto pela Resolução TSE nº 23.615/2020. A norma foi assinada pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso, e referendada pelo Plenário da Corte.
De acordo com o texto, os eleitores em situação irregular não podem sofrer consequências como os impedimentos de: obter passaporte ou carteira de identidade; inscrever-se em concursos públicos; e renovar matrícula em instituições oficiais ou fiscalizadas pelo governo.
No entanto, assim que este período terminar, as sanções para esses casos voltarão a ser aplicadas, e o eleitor precisará pagar a multa para regularizar o documento. Portanto, aqueles que puderem devem se antecipar no sentido de regularizar o documento para não sofrer eventuais restrições.
Saiba como conferir a sua situação e como normalizá-la, caso necessário
Primeiro, preencha o formulário disponível no Portal do TSE. Será solicitado o envio de um documento oficial de identificação, além de um comprovante de residência recente e uma fotografia em estilo “selfie” do eleitor segurando o documento oficial.
Se houver débitos de eleições anteriores a 2020, o eleitor deve quitá-los antes de fazer o requerimento. Clique aqui para obter a guia para quitação de multas.
Enquanto não regularizar sua situação com a Justiça Eleitoral, o eleitor não poderá, conforme o § 1º do art. 7º do Código Eleitoral – Lei nº 4.737, de 1965:
obter passaporte (1) ou carteira de identidade;
(1) A restrição prevista no § 1º não é aplicável ao brasileiro residente no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil, conforme disciplinado pelo § 4º do art. 7º do Código Eleitoral.
receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal, dos municípios ou das respectivas autarquias;
obter empréstimos nas autarquias, nas sociedades de economia mista, nas caixas econômicas federais e estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, e neles ser investido ou empossado;
renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;
obter certidão de quitação eleitoral, conforme disciplina a Res.-TSE nº 21.823/2004;
obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.
Redes sociais
Com o objetivo de esclarecer e facilitar o acesso do cidadão às formas de regularização disponíveis, o TSE, por meio de suas redes sociais, preparou uma série de postagens sobre o tema. Instagram, Facebook, Twitter, LinkedIn, TikTok e YouTube estão sempre atualizados.
Fonte: TSE
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