PENSÃO POR MORTE: INSS DEFINE REGRA PARA REVISÃO

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) oficializou uma regra que proíbe o pensionista de receber valores atrasados do benefício originário –aquele que gerou pensão– em revisões administrativas.

Esse tipo de pedido já costumava ser barrado pelo órgão nas revisões de pensões por morte, mas a publicação da Instrução Normativa 117, na última sexta-feira (21), preenche uma lacuna nas normas internas do instituto no momento em que o tema está pronto para ser julgado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Ao criar uma norma que claramente proíbe o pagamento de atrasados devidos a um beneficiário morto aos herdeiros dele, o INSS tenta fechar uma brecha que poderia ser explorada em um julgamento favorável a pensionistas em um tipo de revisão “com potencial para pagamento de atrasados com altos valores”, segundo o advogado e consultor previdenciário Rômulo Saraiva .

“Apesar de não existir um posicionamento único no Judiciário sobre o direito aos atrasados gerados pela revisão do benefício que deu origem à pensão por morte, muitos juízes consideram que esse é um direito dos dependentes”, afirma Saraiva.

O advogado explica que a ausência de regulamentação sobre a revisão do benefício que deu origem à pensão permitia, até mesmo, que herdeiros do segurado que não têm direito à pensão requisitassem diferenças da correção da renda.

“Em muitos casos, quando não há uma pensão, há juízes que determinam o pagamento de valores retroativos até mesmo como uma forma de indenizar os parentes do segurado falecido pelo erro cometido pelo INSS”, diz o advogado.

A instrução normativa publicada pelo INSS não impede pensionistas de revisarem o benefício originário para aumentar o valor das suas respectivas pensões.

Da mesma forma, caso a revisão resulte em aumento da pensão, a alteração na norma não prejudica o recebimento de valores retroativos a partir da data de concessão da pensão por morte.

Origem da pensão por morte

A pensão é originada a partir da morte de um segurado que contribui com o INSS –um trabalhador com carteira assinada, por exemplo– ou de alguém que recebe uma aposentadoria ou benefício por incapacidade.

Para que haja pensão também é necessário que exista um ou mais dependentes do segurado falecido, cuja prioridade para recebimento do benefício é do cônjuge (marido ou mulher) e filhos e enteados menores de 21 anos.

Se a pensão teve origem a partir de um benefício concedido há menos de dez anos, a revisão do benefício originário é legalmente viável.

Para que a revisão do benefício original renda atrasados ao pensionista, porém, é necessário também que essa pensão tenha sido concedida há menos de cinco anos, pois esse período é o máximo que se pode cobrar quanto às parcelas retroativas.

Em junho de 2020, o STJ decidiu que todos os julgamentos sobre esse tipo de ação judicial estão suspensos até que a corte julgue o tema, classificado no tribunal pelo número 1.057.

A conclusão do julgamento, ainda sem data para ocorrer, poderá orientar decisões em todas as instâncias, restando a possibilidade da parte derrotada questionar a constitucionalidade da decisão no STF (Supremo Tribunal Federal).

“O fato de os julgamentos estarem suspensos não impede pensionistas e dependentes de recorrer à Justiça”, diz Saraiva. “Em caso de vitória, a data de início do pedido de revisão é o que determina o cálculo dos atrasados.”

PENSÃO | REVISÃO DA ORIGEM

O que gera a pensão
A pensão por morte é gerada, basicamente, a partir de duas situações:

  1. A morte de um trabalhador que recolhe para a Previdência
  2. A morte de uma pessoa que já recebe a aposentadoria

Quem recebe a pensão
A pensão é paga ao dependentes do segurado, conforme a seguinte ordem de prioridade:

Revisão da pensão

Revisão do benefício originário

Regra no INSS

Regra na Justiça

Exemplo:

  1. a) Os atrasados da aposentadoria do marido correspondem a R$ 13.026 (13 parcelas da diferença entre R$ 998 e R$ 2.000, sem contar juros de mora e correção monetária)
  2. b) Os atrasados da pensão correspondem a R$ 13.910 (13 parcelas da diferença entre R$ 1.039 e R$ 2.109, sem juros e correção)

O QUE CONSIDERAR ANTES DE IR À JUSTIÇA

Fontes: Instrução Normativa 117/2021 do INSS, advogado Rômulo Saraiva e Tema Repetitivo 1.057 do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Por: Clayton Castelani

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