A TROCA DE APOSENTADORIA, OU A REAPOSENTADORIA, FOI REJEITADA DEFINITIVAMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A CORTE DEFINIU QUE O APOSENTADO NÃO PODE CANCELAR A APOSENTADORIA ATUAL PARA PEDIR OUTRO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSOS COM BASE NAS CONTRIBUIÇÕES FEITAS APÓS APOSENTAR.
ESSE TEMA É DIFERENTE DA DESAPOSENTAÇÃO, NEGADA TAMBÉM PELO STF HÁ DOIS ANOS. // NA DESAPOSENTAÇÃO ERA POSSÍVEL RECALCULAR O VALOR DO BENEFÍCIO COM BASE EM CONTRIBUIÇÕES FEITAS ANTES E APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FICOU DEFINIDO TAMBÉM QUE APOSENTADOS QUE JÁ HAVIAM FEITO O RECALCULO E GANHADO NA JUSTIÇA UM NOVO VALOR TERÃO A APOSENTADORIA MAIOR MANTIDA.
O RECURSO DE REAPOSENTADORIA FOI APRESENTADO NO STF PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. A ALEGAÇÃO DO SUPREMO PARA NEGAR O PEDIDO FOI DE QUE A LEI DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO PERMITE CÁLCULO DE APOSENTADORIA COM BASE CONTRIBUIÇÕES PARTIDAS DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS.
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