O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou nesta segunda-feira (29) uma portaria que regulamenta a concessão para benefícios por incapacidade temporária por meio do aplicativo Meu INSS, sem a necessidade de exame pericial.
A portaria estabelece que o prazo para solicitar o benefício, após negativa do INSS, deve ser de 60 dias. Além disso, reforça que o interessado será informado pelo aplicativo sobre o resultado do pedido e que o benefício concedido terá duração máxima de 90 dias, ainda que de forma não consecutiva.
O trabalhador ainda será comunicado de que o auxílio-doença requerido dessa forma não é passível de prorrogação, e que uma nova concessão, agora por meio da análise de documentos, não restabelecerá um benefício liberado anteriormente.
Caso o segurado permaneça incapacitado após o prazo, pode fazer um novo requerimento 30 dias após a última análise realizada, sendo informado também pelo telefone ou aplicativo.
Quem já tem a perícia agendada pode optar pela análise documental, desde que a data de emissão do atestado ou laudo não seja superior a 30 dias da data de quando fizer a opção pela análise documental. Será garantida a observância da data de entrada do requerimento.
“Os interessados que já possuem prévio agendamento de perícia presencial poderão solicitar o “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental – AIT”, ocasionando o cancelamento da perícia presencial já marcada”, informou o INSS.
Mesmo assim, o trabalhador ainda pode ser encaminhado para exame presencial, sendo garantida a manutenção da data do requerimento original.
Ou seja, o trabalhador fica responsável por agendar a perícia médica presencial, por meio do serviço “Perícia Presencial por Indicação Médica”.
A ausência do agendamento no prazo de 30 dias implicará em arquivamento do processo por desistência do pedido.
Por meio do aplicativo, o segurando envia o atestado ou o laudo médico avaliado remotamente por peritos federais. O documento precista estar legível e sem rasuras.
O papel precisa conter: nome completo do requerente, data da emissão do documento (que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento), informações sobre a doença ou CID, assinatura e carimbo do profissional com o registro do conselho de classe (que pode ser eletrônico, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente), além da data de início e prazo estimado do afastamento.
Esse tipo de concessão não é válido para os benefícios por incapacidade acidentários — aqueles em decorrência de um acidente do trabalho ou doença ocupacional.
O INSS alerta que, para pedir o benefício, são necessários pelo menos 12 meses de carência, além de carteira assinada e estar afastado de suas atividades por mais de 15 dias.
Caso o benefício seja negado por não atendimento aos requisitos estabelecidos para análise remota de documentos, o segurado poderá agendar uma perícia médica presencial numa agência. (Brasil Econômico)
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