O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu aos aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que trabalharam em mais de um emprego, e realizaram as respectivas contribuições previdenciárias — ou seja, exerceram atividades concomitantes —, o direito de revisar os benefícios concedidos pelo órgão. Em 2020, o tribunal acolheu o Tema Repetitivo 1.070 para definir a possibilidade soma de contribuições de atividades concomitantes no cálculo dos benefícios do INSS. O direito à revisão pode abranger as seguintes profissões: professores, médicos, enfermeiros, dentistas e autônomos, por exemplo.
Apesar de a Lei 13.846/2019, editada em 18 de junho de 2019, ter alterado a forma de cálculo dos benefícios de quem desempenha atividades concomitantes, os segurados que já tinham benefícios com a regra anterior não poderiam pedir a revisão por conta do julgamento em trâmite no STJ. Mas agora com a decisão, as contribuições devem ser integralmente somadas.
Nesse sentido, os segurados vão poder fazer o pedido de revisão de benefício considerando as atividades concomitantes no INSS, que terá que considerar a soma integral de contribuições feitas ao mesmo tempo para os benefícios deferidos antes da Lei 13.846, quando a forma de cálculo era outra.
Com a decisão do STJ, todo segurado que desempenhou atividades concomitantes e teve benefício deferido antes de junho de 2019 pode ter direito a esta revisão.
Segundo o advogado João Badari, a decisão do STJ seguiu o posicionamento dos Tribunais Regionais Federais, e garantiu justiça social aos aposentados que recolheram em mais de uma empresa ou atividade, pois foram prejudicados pelo INSS em seus cálculos, que recebeu “cheias” as contribuições mensais da segunda ou da terceira atividade exercida, mas, no momento do cálculo da aposentadoria, usou uma fração deste valor.
Dessa forma, na sistemática do novo Código de Processo Civil, decisões como a do Tema Repetitivo 1.070 têm eficácia vinculante (artigo 927 do CPC), ou seja, deve ser seguida obrigatoriamente por todos os juízes.
“Essa fórmula de cálculo utilizada pelo INSS prejudicou milhares de aposentados, que recolhiam obrigatoriamente em todos os seus trabalhos, e o INSS utilizava de forma mínima as suas contribuições secundárias e terciárias”, pontua.
Anteriormente, quando existiam contribuições concomitantes no Período Básico de Cálculo (PBC), o INSS considerava uma das atividades como a “primária” (a que possui maior tempo de contribuição), sendo que os recolhimentos referente a esta atividade eram normalmente computados para o cálculo do benefício.
Em relação à atividade “secundária”, o cálculo consistia em um percentual da média dos salários de contribuição, auferido da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria.
Exemplificando: um segurado homem, com 35 anos de tempo de contribuição em uma atividade, 10 anos de tempo de contribuição em outra concomitante e com 58 anos de idade, que teve aposentadoria por tempo de contribuição deferida antes da Lei 13.846/2019:
35 anos de contribuição
Média dos recolhimentos: R$ 2.000 x Fator previdenciário (0,844) = R$: 1.688
10 anos de contribuição
Média dos recolhimentos: R$ 1.000 x proporção (10/35) = R$ 285,71 x Fator previdenciário (0.230) = R$ 65,71
Valor do benefício = R$ 1.688 (atividade primária) + R$ 65,71 (atividade secundária) = R$ 1.753,71
Dessa forma, mesmo tendo contribuído por 10 anos no valor de R$ 1.000 na atividade “secundária”, o vínculo garantiu um acréscimo de apenas R$ 65,71 no valor da aposentadoria deste segurado.
No entanto, o mesmo segurado, com a aplicação da tese da soma integral das contribuições, concomitantes, terá como salário de benefício R$ 2.500. E, após a multiplicação pelo Fator previdenciário (0,844), a renda mensal será R$ 2.110.
Segundo Badari, em muitos casos, somando as contribuições mensais realizadas em mais de uma atividade, o aumento do benefício pode passar 30% do valor anteriormente concedido.
O prazo para entrar com a ação, no entanto, é de dez anos.
“Se a aposentadoria teve seu primeiro pagamento com prazo superior a uma década, o aposentado não terá direito de revisar a aposentadoria”, explica Badari.
É importante ressaltar que muitos trabalhadores aposentados que atuaram em atividades concomitantes devem solicitar a revisão no INSS antes de entrar com ação na Justiça, pois, com a alteração das leis nos últimos anos, muitos não foram beneficiados com os valores atualizados de forma automática.
Desta forma, é necessário pedir ao INSS que seja feito o cálculo correto, incluindo os valores referentes às atividades concomitantes. Assim, a atividade secundária será somada à atividade principal e será feita a análise do novo benefício a ser recebido.
Tem direito a pedir revisão quem se aposentou antes de junho de 2019, teve o primeiro recebimento de aposentadoria há menos de dez anos (prazo de decadência para pedir a revisão), contribuiu em duas ou mais empresas no mesmo mês, e não contribuiu sobre o teto em uma das atividades.
Para dar entrada, é preciso ter em mãos a carta de concessão da aposentadoria, o detalhamento de crédito do ultimo mês ou histórico de créditos do INSS (Hiscre) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (Agência O Globo)
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