STJ: APROVADA APOSENTADORIA ESPECIAL DO INSS PARA VIGILANTE COM OU SEM ARMA

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou procedente o direito de vigias e vigilantes se aposentarem mais cedo. A decisão, tomada nesta quarta-feira (9) por unanimidade, reconheceu o direito à aposentadoria especial da categoria, inclusive de segurados que não portam arma de fogo no exercício da sua função.

O julgamento estava parado desde 23 de setembro, após pedido da ministra Assusete Magalhães, que quis mais tempo para analisar qual seria o meio de comprovar o risco da atividade: laudo ou formulário padronizado pelo INSS, como o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

Foi definido nesta quarta que o tempo especial pode ser comprovado através de outros meios de prova, inclusive a prova por similaridade, como laudo trabalhista ou laudo em processo previdenciário em nome de colega.

O advogado Fernando Gonçalves Dias, que fez a defesa da categoria no julgamento, ​afirma que a aplicação da decisão é imediata e vale para todos os processos relacionados ao tema voltam a andar nos tribunais do país.

“A aposentadoria especial tem como fundamento a presunção de um dano futuro, devendo, por isso, se considerar a existência de probabilidade de um evento indesejado. Isso justifica a aplicação no sentido de se conferir um tratamento diferenciado ao segurado, da prevenção”, explica Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), que participa como amicus curiae do processo.

O vigilante que se aposentou nos últimos dez anos pode pedir uma revisão, para tentar um benefício mais vantajoso.

Do total de vigilantes aptos a exercer a função, 51% estão formalmente inativos, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2020.

De acordo com Dias, em uma aposentadoria com a incidência do fator previdenciário se revista para especial, o valor pode até dobrar.

“Mesmo nos casos em que a revisão não for possível excluir o fator, ainda assim compensa, mas nesse último caso, interessante fazer cálculo primeiro”, orienta o advogado.

Briga antiga

Desde 1997, o INSS não reconhece a aposentadoria especial dos vigilantes por não considerar a atividade como nociva. Os profissionais têm recorrido à Justiça para ter reconhecido o direito à aposentadoria especial, mesmo que não portem arma de fogo.

Em 2017, o STJ entendeu que o uso da arma de fogo não deve ser critério para reconhecer a atividade do vigilante como especial.

O novo entendimento provocou decisões conflitantes em todo país, por isso, em outubro de 2019, todos os processos em andamento sobre o tema foram suspensos até que o STJ julgasse se seria preciso comprovar o uso de arma de fogo no trabalho ou se a periculosidade independe disso.

A decisão do STJ sobre o tema não tratou das mudanças ocorridas na legislação previdenciária após a reforma da Previdência.

Embora possam existir entendimentos diferentes entre advogados e juízes sobre a aplicação da decisão às novas aposentadorias, especialistas consultados pela reportagem afirmam que, por enquanto, o direito está restrito aos benefícios concedidos com as regras anteriores à reforma.

“Apesar de o tema ter sido concluído hoje, após a reforma, a decisão é para vigilantes com direito adquirido até a publicação da reforma em novembro de 2019”, afirma Bramante.

“A decisão não trata das questões da reforma, mas devemos considerar que a solução apresentada pelo STJ é sobre a aplicação da regra antiga, portanto, entendo que fica restrita aos segurados que adquiriram o direito em período anterior à promulgação da reforma”, diz o advogado Rômulo Saraiva.

APOSENTADORIA ESPECIAL | ENTENDA

ANTES DA REFORMA
O segurado do INSS poderia se aposentar, sem idade mínima, ao completar um período na atividade que variava conforme o grau de risco:

Benefício integral

Conversão de tempo
O trabalhador que não completava o período de atividade insalubre necessário para se aposentar podia converter o tempo especial em comum. Para atividades com risco considerada baixa, que são a maioria, cada ano especial equivalia a:

APÓS A REFORMA

  1. a) Para quem já estava contribuindo
    Trabalhadores de atividades especiais inscritos na Previdência antes de 13 de novembro de 2019 devem precisam os seguintes requisitos:
Tempo na atividade Soma da idade ao tempo de contribuição
15 anos (risco alto) 66 pontos (anos)
20 anos (risco moderado) 76 pontos (anos)
25 anos (risco baixo) 86 pontos (anos)
  1. b) Para novos contribuintes
    Quem começou a contribuir após 13 de novembro de 2019 passa a ter critérios de idades mínimas para ter a aposentadoria especial:
Tempo na atividade Idade mínima
15 anos (risco alto) 55 anos
20 anos (risco moderado) 58 anos
25 anos (risco baixo) 60 anos

O trabalhador inscrito antes da reforma pode optar por essa regra, caso ela seja vantajosa para ele

Renda

Como é o cálculo

COMO FICA O VIGILANTE

Por: Ana Paula Branco e Clayton Castelani

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