SIMÃO DIAS/POÇO VERDE: VEJA O QUE A PORTARIA DA JUSTIÇA PROÍBE NESTAS ELEIÇÕES

PORTARIA 741/2022

Estabelece, no âmbito da 22ª Zona Eleitoral – Simão Dias(Poço Verde) a proibição do consumo em local público, fornecimento e comercialização de bebidas alcoólicas e realização de festas, shows e eventos públicos ou particulares nas Eleições Gerais de 2022.

O Exmo. Sr. SIDNEY SILVA DE ALMEIDA, Juiz Eleitoral da 22ª Zona, no uso das atribuições que lhe são conferidas e na forma da Lei etc.
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da paz, da tranquilidade e da ordem pública, durante a realização das ELEIÇÕES GERAIS DE 2022, a realizar-se no dia 02/10/2022(primeiro turno) e 30/10/2022(eventual segundo turno);
CONSIDERANDO o PODER DE POLÍCIA, previsto no art. 35, XVII, do Código Eleitoral, que confere ao Juiz Eleitoral a possibilidade de tomar todas as providências ao seu alcance, para evitar os atos viciosos das eleições;
CONSIDERANDO que o consumo abusivo de bebidas alcoólicas é fator relevante para o aumento das estatísticas criminais, evidenciando-se em atos de agressão, lesões corporais, tentativas de homicídios e homicídios consumados, assim como a ocorrência de acidentes de trânsito;
CONSIDERANDO que a realização de shows e eventos, mesmo que particulares, podem gerar o uso indiscriminado de bebidas alcoólicas e, ainda, servirem como instrumentos de propaganda eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º. PROIBIR, sob qualquer hipótese, no período compreendido entre 00:00h, do dia 01/10/2022(sábado), até as 23:59h, do dia 02/10/2022 (domingo), – primeiro turno – e entre 00:00h, do dia 29/10/2022(sábado), até as 23:59h, do dia 30/10/2022 (domingo), – eventual segundo turno; a venda ou fornecimento, a qualquer título, de bebidas alcoólicas, por qualquer estabelecimento comercial ou social, pessoas jurídicas de qualquer natureza e pessoas físicas.
Parágrafo único. Fica abrange pela proibição desta Portaria a realização, nos dias descritos no caput deste artigo, de festas, shows e outros eventos festivos, públicos ou particulares, que possam caracterizar propaganda eleitoral ou que perturbem o regular funcionamento das assembleias de voto.
Art. 2º. PROIBIR, sob qualquer hipótese, o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, trailers, clubes, calçadas, praças e em quaisquer locais abertos ao público, no período e horários estabelecidos no artigo 1º.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de bebidas alcoólicas, abrangendo, também, o realizado por ambulantes e o desenvolvido em residência.
Art.3º. Os proprietários e gerentes dos estabelecimentos mencionados no art. 1º e em seu parágrafo único, e no art. 2º, todos desta Portaria, ficam obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cópia da presente Portaria, de modo a divulgar, ainda, o teor do art. 243, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ora reproduzido, in verbis:
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Art.4º. Aqueles que infringirem ao disposto nesta Portaria estarão sujeitos às penas do art. 347, do Código Eleitoral (Crime de Desobediência), e do art. 243, do ECA, sem prejuízo da apreensão dos objetos ou fechamento/interdição do estabelecimento comercial ou
social.
Art.5º. Publique-se a presente Portaria, no átrio do Fórum Eleitoral, promovendo a entrega de cópia reprográfica aos proprietários e gerentes dos estabelecimentos comerciais e sociais, localizados nas zonas urbana e rural, mediante recibo, fornecendo cópias, também, aos Comandantes da 4ª CIPM – Simão Dias/SE e da 2ª CIA do 11º BPM-Poço Verde/SE.
Art. 6º. Esta Portaria, editada em caráter complementar à legislação pertinente, entra em vigor na data de sua publicação.
Simão Dias/SE, aos 13 (treze) dias do mês de setembro de 2022.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DR. SIDNEY SILVA DE ALMEIDA
JUIZ DA 022ª ZONA ELEITORAL

PORTARIA 798/2022
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SERGIPE, Des.
Roberto Eugênio da Fonseca Porto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, inciso XXXV, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no art. 15 do Provimento nº 135, de 2 de setembro de 2022 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de articular as ações de segurança para as Eleições 2022, visando ao acesso pelo cidadão às seções eleitorais de forma segura e à garantia de segurança dos colaboradores da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a importância do combate aos ilícitos e crimes eleitorais no período das eleições;
CONSIDERANDO o disposto no Acordo de Cooperação nº 131 de 2 de
setembro de 2022, celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que o Comando-Geral da Polícia Militar informou, por meio do Ofício nº 002/2022-COORD. ELEIÇÕES, que o efetivo da corporação estará desenvolvendo atividades de segurança constante do Planejamento Integrado de Segurança das Eleições, não havendo pessoal suficiente para realizar segurança de eventos festivos e esportivos no Estado de Sergipe nos dias que antecedem ao pleito,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam proibidas as atividades festivas e esportivas oficiais no período de 17h do dia 30/09/2022 até 1h do dia 03/10/2022 e de 17h do dia 28/10/2022 até 1h do dia 31/10/2022 em todos os municípios do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A proibição referente ao período de segundo turno apenas será aplicada no caso de efetiva ocorrência de votação para Governador do Estado de Sergipe e/ou Presidente da República.
Art. 2º O Governo do Estado e as prefeituras municipais deverão tomar as providências cabíveis para que não haja autorização ou que sejam suspensas as que existirem de uso de espaços públicos com a finalidade de eventos festivos tais como shows musicais, festivais, desfiles, cavalgadas, rodeios, bem como esportivos oficiais, como jogos de
futebol da Federação Sergipana de Futebol.
Art. 3º Os Juízes Eleitorais poderão tomar medidas necessárias ao cumprimento desta Portaria, assim como outras que se façam necessárias, justificadamente, para a manutenção da tranquilidade do pleito e a viabilização das operações de segurança e combate aos crimes eleitorais pelos órgãos de segurança pública.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

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