JUSTIÇA DECIDE PELA SUSPENSÃO DA FESTA DO PADROEIRO DE RIBEIRÓPOLIS

Na tarde desta sexta-feira (7), o Juiz de Direito Substituto, Sérgio Fortuna de Mendonça, decidiu pela suspenção da “Festa do Sagrado Coração de Jesus” que seria realizada no dia 8 de novembro do corrente ano.

Na decisão, o juiz levou em consideração a falta de segurança para a realização do evento, diante da informação contida no ofício nº 124/2014, oriundo deste Município, no qual demonstra a impossibilidade de fornecer policiamento ostensivo para realizar tal festividade, com a segurança necessária. Outra questão levantada está relacionada aos gastos públicos, no qual contratos com as atrações ultrapassam o valor de R$ 100 mil reais.

Redução nos salários

Diante da diminuição nos repasses do Governo Federal, nos últimos dias, o chefe do poder executivo municipal de Ribeirópolis alegou dificuldades financeiras e tomou medidas austeras como a redução do próprio salário em 50% e demais secretários municipais, suspensão de gratificações e demissões de diversos cargos comissionados.

Mesmo com essa medida, a prefeitura pretendia realizar o evento, mas, o poder judiciário interferiu e através de liminar suspendeu a realização da “Festa do Sagrado Coração de Jesus”.

Leia na integra a decisão judicial.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE

JUÍZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIBEIRÓPOLIS-SE
(DISTRITOS DE Moita Bonita, Nossa Senhora Aparecida, São Miguel do Aleixo )

Processo nº: 201482001086
Decisão Liminar

DECISÃO

R. Hoje.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por seu representante atuante nesta Comarca, ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de Ribeirópolis/SE, qualificado na peça de início, pugnando, a título de medida liminar, a suspensão da realização da “Festa do Sagrado Coração de Jesus” a ser realizada no referido Município, no dia 08 de novembro do correndo ano, até o julgamento final desta Ação.

Aduz, em síntese, que está previsto para ocorrer dia 08 de novembro de 2014, evento festivo, na Cidade de Ribeirópolis/SE, denominado “Festa do Sagrado Coração de Jesus”, referente às comemorações relativas ao Padroeiro do Município, com a apresentação das bandas Luan e Forró Estilizado, Forró Pegado e Alma Gêmea, sob a organização do requerido, o qual pretende gastar recursos públicos para a realização do referido evento no valor de aproximadamente R$200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$107.000,00 (cento e sete mil reais) com o pagamento das citadas Bandas, de acordo com o Pregão Presencial nº 039/2014, em fase de conclusão.

Argumenta que gastos em tal monta, em tão pouco tempo, deveriam ser aplicados para a tender as necessidades básicas dos munícipes, diante da existência de Ações Civis Públicas em andamento nesta Comarca para assegurar direitos básicos como saúde, saneamento básico e educação, estando, ademais, o Município com salários de servidores em atraso.

Acrescenta, ainda, a ausência de segurança para a realização do evento, diante da informação contida no ofício nº 124/2014, oriundo deste Município, no qual demonstra a impossibilidade fornecer policiamento ostensivo para realizar tal festividade, com a segurança necessária. Fundamentou o pedido. Juntou documentos.

Eis o que impende relatar.

Passo a decidir.

Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Ribeirópolis/SE, cuja pretensão de urgência é a suspensão da festa marcada para ser realizada na Cidade de Ribeirópolis/SE no próximo dia 08/11/2014, conhecida como “Festa do Sagrado Coração de Jesus”.

De início observo que o objeto da presente demanda é o cumprimento de obrigação de não fazer pelo requerido, acomodando-se na hipótese prevista no art. 3º da lei 7.347/85.

A par disso, traz como questão de fundo a pretensão de defesa do erário e da vida e integridade física das pessoas que devem comparecer à festividade e que se enquadram na moldura de consumidores dos serviços prestados pelo requerido, havendo, destarte, adequação à hipótese prevista no art. 1º, II da lei 7.347/85 c/c art. 2º da lei 8.078/90.

A petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 282 do CPC, razão pela qual deve ser recebida e processada.

Formulado pedido de tutela de urgência, passo à sua análise, já que o requerimento formulado encontra agasalho, ao menos em análise abstrata, no comando inserto no art. 12º da lei 7.347/95.

Conhecida esta possibilidade e antes de adentrar ao exame do caso concreto, cumpre-me destacar que a cognição utilizada pelo julgador, no plano vertical, em que se busca identificar a profundidade da análise dos elementos a serem apreciados, pode ser do tipo exauriente, sumária ou superficial, também conhecida por rarefeita. Esta é a que mais de perto interessa ser estudada, por ser típica das liminares.

A cognição superficial ou rarefeita caracteriza-se por levar o Juiz a proferir julgamento respaldado em juízo de possibilidade, sendo juízo a ser exercido não sobre os fatos, mas sobre as afirmações, ou no dizer do professor ALEXANDRE FREITAS CÂMARA in Lições de Direito Processual Civil, “trata-se de um juízo que se produz sobre uma máxima de experiência, decorrente da verificação da frequência com que se produz o fato alegado pela parte”.

Assim e tomando como parâmetro de análise tal informe, penso ser possível extrair de seu conteúdo os requisitos conhecidos através das expressões latinas fumus boni juris e periculum in mora.

Doravante faço análise destes requisitos:

Pretende o Ministério Público, com o pedido liminar, a suspensão da festividade marcada para próximo dia 08/11/2014 na Cidade de Ribeirópolis/SE, pelos fundamento já expostos no relatório desta decisão.

A causa de pedir tem fundamento voltado à defesa do erário e à segurança daqueles envolvidos no evento.

Cediço que qualquer cidadão participante do Estado Democrático de Direito deve respeito ao Princípio da Legalidade, balizador de todas as condutas comissivas ou omissivas que em seu espaço ocorram.
Entendo que, quanto à aplicação de recursos públicos em festas, in casu, o princípio que se defende é o da eficiência, que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social1.

O artigo 37 da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/1998, estabelece dentre os princípios aplicáveis à Administração Pública, a Eficiência.

“Art. 37 – administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[…]”

Isso impõe ao Administrador a competência e a busca da qualidade quando da utilização dos recursos públicos, para que a despesa resulte em benefícios para a população e não em desperdícios e perdas no orçamento público.
A aplicação de recursos na realização de eventos, como o acima descrito, objeto desta Ação Civil Pública, sem que seja dada a devida destinação ao que foi arrecadado pelo Município, em detrimento de outros investimentos, deixando a população sem saneamento básico, crianças sem a devida assistência escolar e até servidores sem sua remuneração mensal, além de ofender frontalmente o princípio da eficiência, atenta contra a Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil.

Desta forma, o Poder Judiciário não pode assistir inerte ao descaso da Administração Pública com o dinheiro público, sob a alegação de independência dos Poderes, sendo tal conduta patente ato de improbidade e verdadeira violação a princípios constitucionais.

Quanto ao ponto referente à ausência de segurança, no art. 144, V da Constituição Federal, que prevê a segurança como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos órgãos que indica, dentre eles, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.

Versando a questão fática sobre festividade que envolve grande número de pessoas, evidente a necessidade de monitoramento pela Polícia ostensiva que de acordo com o ofício n. 124/2014(fls. 19), oriundo da Secretaria Geral do Município, ora requerido, acostado aos autos com a inicial, informou que oficiou à SSP/SE e até o momento não obteve resposta deste Órgão quanto à possibilidade de fornecer policiamento ostensivo. Não sendo, possível, portanto, se realizar tal festividade, sem a segurança necessária.

Fazendo controle de legalidade das exigências formuladas, entendo relevantes e razoáveis para assegurar o mínimo de segurança àqueles participantes do festejo, o que não se desincumbiu os requerido de fazer, pois, conforme prevê as normas reguladoras para realização de eventos de tal monta, demonstrando absoluto descaso com a segurança das pessoas envolvidas.

O argumento acima vertido, por si só, já é suficiente ao deferimento da tutela de urgência, quer pela presença do fumus boni juris, quer pelo perigo da não intervenção estatal.

Em arremate, declino ser defensor das liberdades públicas, desde que, em harmonia com outros princípios constitucionais, com estes não colidam.

O que vejo nesta seara é, de um lado a vontade do requerido e, quiçá, até mesmo daqueles que desejam participar da festividade marcada, sem a devida noção de como estão sendo aplicados os recursos públicos.

Olvidam-se a serviços essenciais, como saúde, educação, saneamento básico, sem saberem dos riscos a que serão expostos, podendo ficar sem os seus salários em pleno final de ano, bem como sem o mínimo de segurança, da própria polícia militar que, na qualidade de polícia ostensiva deve promover a harmonia dos participantes do evento e até mesmo, sem a demonstração de que a estrutura física oferece condições para um festividade de grande envergadura.

Percebo, também, que estas mesmas pessoas estão desamparadas de qualqueccr tipo de assistência do poder público, sendo mister a intervenção estatal para equilibrar e patrocinar o diálogo entre os princípio de forma a resguardar o interesse público em detrimento do interesse particular.

Nesta cognição que faço, não me restam dúvidas do perigo do não deferimento da tutela de urgência, cuja consequência pode custar prejuízo irrecuperável ao erário, bem como muitas vidas, o que dispensa maior digressão.

Por tais fundamentos defiro o pedido liminar para suspender inaudita altera parte a realização do evento denominado “Festa do Sagrado Coração de Jesus” a ser realizada no Município de Ribeirópolis/SE, no dia 08 de novembro do correndo ano, até o julgamento final desta demanda, fixando multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser suportada pelo Prefeito Municipal, em caso de descumprimento, forte no art. 461, &4º do CPC c/c art. 11 da lei 7.347/85. cujo valor fundamento diante do número de vidas envolvidas.

Intimem-se as partes desta decisão, remetendo-se cópia, mediante ofício, ao Comando da 3ª Companhia do 3º BPM, com sede neste Município, no qual o Comandante é o Sr. Waldoilson Brito Santos – CAP PM; Prefeitura Municipal de Ribeirópolis/SE; Câmara de Vereadores de Ribeirópolis/SE; Superintendência da Polícia Civil; Delegado de Polícia de Ribeirópolis/SE; Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Cite-se o Município de Ribeirópolis/SE, por seus representantes legais, para, querendo, ofertar defesa, no prazo legal.

Intime-se, pessoalmente, o Prefeito Municipal acerca desta Decisão.

Cumpra-se com urgência.

Ribeirópolis/SE, 07 de novembro de 2014.

Sérgio Fortuna de Mendonça
Juiz de Direito Substituto

A assessoria de comunicação da Prefeitura de Ribeirópolis emitiu uma nota de esclarecimento.

Nota de esclarecimento da Prefeitura

Informamos a toda população de Ribeirópolis e visitantes que a Festa Social em homenagem ao nosso Padroeiro que seria realizada nesse final de semana com o Show das Bandas Alma Gêmea, Forró Pegado e Luan Estilizado, foi CANCELADA diante da liminar deferida pelo Juiz Direito da Comarca, caso haja descumprimento da decisão, a multa diária será no valor de R$ 100 mil / dia.

A queda nos repasses (FPM) foi o fator principal para esse cancelamento, a crise nos municípios Brasileiro é visível, em Ribeirópolis, ajustes foram feitos para contornar toda essa situação e colocar o salário dos servidores em dias, entre elas o corte do próprio salário do prefeito e dos Secretários Municipais em 50%, bem como corte de gratificações e exoneração de servidores.

Informações: MP/SE – Itnet

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