EX – SECRETÁRIOS DE SAÚDE DE LAGARTO SÃO CONDENADOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA!

O Juízo de Direito da 2ª vara Cível de Lagarto julgou procedentes os pedidos do Ministério Público e condenou Lourdes Goretti de Oliveira Reis, Artur Sérgio de Almeida Reis, Antônio Rodrigues de Oliveira Neto e Josefa Elza Santos Batista pela prática de atos de improbidade administrativa. Os quatro, quando titulares da Secretaria Municipal de Saúde, contrataram servidor público de maneira irregular.

A Ação Civil de Improbidade foi proposta pelo Promotor de Justiça Dr. Antônio César Leite de Carvalho, Curador do Patrimônio Público. De acordo com a petição inicial do processo, Flávia Silveira Souza foi admitida através de contrato temporário para desempenhar uma função vocacionada a provimento efetivo: a de escriturária. Além disso, o vínculo foi mantido por um longo lapso temporal por meio de aditivos e novas pactuações. De acordo com o MP, houve violação aos incisos I e V, do artigo 11, da Lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). Na LIA, os atos de improbidade estão classificados em três modalidades: os que importam em enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública. É justamente nessa terceira modalidade – atentar contra os princípios da administração pública – que está inserido o artigo 11. Entre outras condutas, esse dispositivo veda a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento (inciso I) e frustração à licitude de concurso público (inciso V).

Segundo o relatório da sentença, a contratação temporária de Flávia foi celebrada na gestão de Sérgio Reis, em 03/01/2005. Valendo-se de quatro aditivos, ele prolongou a permanência da servidora. Em seguida, o réu Antônio Rodrigues realizou mais dois aditivos e pactuou um novo contrato. Ao segundo contrato, Goretti Reis formalizou o primeiro aditivo, que foi seguido por mais dois, promovidos respectivamente por Antônio Rodrigues e por Josefa Elza. O vinculo só foi encerrado mesmo em 01/01/2009.

A defesa, entre outros argumentos, alegou a inexistência de dolo (intenção em violar a lei) e a inaplicabilidade da LIA em relação aos agentes políticos, uma vez que o Decreto-Lei n° 201/67 é que dispõe sobre a responsabilidade dos agentes municipais. Goretti Reis suscitou ainda a incompetência do juízo pelo fato de estar no exercício de mandato parlamentar estadual. Porém, baseado em farta jurisprudência dos tribunais superiores, o Juiz de Direito Dr. Daniel de Lima Vasconcelos afastou a plausibilidade jurídica desses questionamentos. Na fundamentação, o Magistrado explica: “têm decidido os Tribunais pela aplicação da referida lei (Lei de Improbidade), ainda que os agentes políticos possam submeter-se ao Decreto-Lei nº 201/67”. E cita decisão do Superior Tribunal de Justiça: “a primeira (DL 201/67) impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda (LIA) submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato.” Quanto à questão da prerrogativa de foro, trazida à tona por Goretti Reis, a sentença esclarece que o instituto “aplica-se somente em ações penais, rol no qual não se insere a ação de improbidade administrativa, que se revela de cunho cível, consoante vem decidindo o STF (Supremo Tribunal Federal)”. Já o dolo, nos temos da sentença, “é evidente, considerando que a contratação não tinha o objetivo de “atender a excepcional interesse público, pois, caso contrário, não teria sido prorrogado o contrato sem que fosse realizado concurso público”.

Em obediência ao princípio da proporcionalidade, as penas foram aplicadas segundo a conduta de cada um dos ex-secretários.

Sérgio Reis pactuou novo contrato e aditou a avença por mais quatro vezes, praticando cinco atos inconstitucionais. Ele teve os direitos políticos suspensos por 3 anos, além da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, também pelo prazo de 3 anos. Antônio Rodrigues, que aditou a primeira avença duas vezes e pactuou novo contrato, posteriormente aditado por ele mesmo, praticou 4 atos inconstitucionais. As sanções impostas a ele têm exatamente o mesmo teor das que foram aplicadas à situação de Sérgio. Já Goretti Reis e Josefa Elza, apenas aditaram o pacto já existente por uma vez. Elas devem pagar multa civil correspondente a 3 vezes o valor da remuneração percebida por cada uma, respectivamente.

Hebert Ferreira

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