Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe |
Gerada em |
Simão Dias
Rua Presidente Vargas, nº 129. – Centro
SENTENÇA
Dados do Processo
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Dados da Parte
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PODER JUDICIÁRIO Estado de Sergipe COMARCA DE SIMÃO DIAS ================================================================= Processo n. º: 201084001907 Autor: Pedro Almeida Valadares Neto Autor do Fato: Jerônimo de Oliveira Reis
SENTENÇA
Dispensado relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que não há vício de representação como o alegado pela defesa do autor do fato, Jerônimo de Oliveira, pois o instrumento procuratório (fls.13) atendeu aos requisitos dispostos no artigo 44 do Código de Processo Penal. Rejeito a preliminar. Outrossim, não prospera a preliminar suscitada quanto ao cerceamento de defesa do querelado, uma vez que se obedeceu ao rito ditado no artigo 81 da lei 9.099/95. Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. Consoante se extrai dos autos, o querelado apresentou resposta a acusação antes do recebimento da inicial nas fls.55/60, e a queixa-crime fora recebida em audiência nas fls.139, corroborando com o que determina o artigo supracitado. Portanto, preliminar rejeitada. Ademais, ressalte-se que o processo teve regular tramitação sem qualquer irregularidade ou nulidade, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. Do delito de Difamação Requer o querelante a condenação do querelado, na sanção imposta no artigo 139 do Código Penal. Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Ensina Guilherme Nucci (2006, p.600) que difamar significa desacreditar publicamente numa pessoa, maculando-lhe a reputação ou imputar a alguém algo desairoso, um fato ofensivo. Pune-se o crime quando o agente agir dolosamente, o elemento subjetivo específico do tipo é a especial intenção de ofender. É preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, não um simples insulto ou configuraria o delito de injúria. Extrai-se dos autos, conforme o Caderno 1 de Política do Jornal “Cinform” do dia 19 a 25 de Julho de 2010 e no Jornal do dia de 15 de Julho de 2010 (fls.19/20), que Jerônimo imputou fatos ofensivos a Pedro Valadares, quando proferiu as seguintes palavras: “(…) que o seu suplente (Pedro) fez as piores manobras para que a Câmara o coloque para fora. Pedro foi de um grande mau-caratismo de uma profunda deslealdade e de tudo mais que se possa dizer de uma pessoa que agiu como ele tem agido. (…)” “(…) Já Pedrinho, com dois mandatos, um dado por mim, tem como patrimônio dois postos de gasolina e apartamentos. Ele precisa explicar como adquiriu esse patrimônio(…)” “ (…) Diferente de Pedro Valadares que, não sei por que milagres, com apenas dois mandatos de Deputado saiu com dois postos de gasolina, fazenda e gato (…)”. “ (…) Pedrinho não é família. Em 2002 abandonou seu grupo político para se aliar ao governador João Alves e ser secretário. Ele não merece a confiança de ninguém. Em um discurso nesta cidade, no dia 16.10.2010, Jerônimo após relatar sua trajetória política e os supostos favores que fez a Pedro Valadares, ofendeu a honra do querelado novamente, quando afirmou (degravação nas fls. 16/18): (…) É uma prova Pedrinho, que você tem que primeiro ter bom senso e respeitar as pessoas. Você tem que ter coração. Você tem que ser grato com aqueles que te ajudam.” Durante sua oitiva, Pedro Valadares (mídia fls.139) afirmou que as declarações proferidas por Jerônimo nos Jornais e em um palanqueem Simão Dias, afetaram diretamente a sua reputação. Afirmou que Jerônimo insinuava que o depoente adquiriu bens de modo ilícito. Narrou ainda que perpetrou esta ação para que as agressões pela parte requerida fossem extintas, pois, até seu filho era questionado na faculdade sobre sua índole. Diante das matérias colacionadas a estes autos, percebe-se a intenção de Jerônimo em insinuar que Pedro Valadares arrecadou bens de modo ilícito, quando relata que Pedro precisa explicar como adquiriu os bens, atacando através de matéria jornalística a reputação da vítima. Logo, não pairam dúvidas no espírito deste magistrado quanto a efetiva autoria do ato, sendo certo que as palavras proferidas por Jerônimo de Oliveira foram evidentemente difamatórias. Do delito de Injúria Em suas razões, requereu o autor da queixa-crime também, a condenação de Jerônimo de Oliveira na sanção do crime tipificado no artigo 140 do Código Penal. Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
De acordo com a doutrina de Guilherme Nucci injuriar significa ofender ou insultar, atingindo a dignidade ou o decoro de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma. Compulsando os autos em matéria no Jornal do dia de 15 de Julho de 2010 (fls.20), Jerônimo de Oliveira disse sobre Pedro Valadares que: “(…) se ele fosse leal e amigo não interferiria em nada.”
Em um discurso nesta cidade, no dia 16.10.2010, Jerônimo proferiu as seguintes palavras, ofendendo a honra subjetiva do querelante (degravação nas fls. 16/18): “(…) que tem muito cabra safado como Pedrinho Valadares que não teve a responsabilidade, não tendo reconhecimento pelo que eu fiz por ele.” Em Juízo, a testemunha José Oliveira de Abreu (mídia fls.139) afirmou que estava na porta da emissora quando Jerônimo falou no palanque “cabra safado”, que esta é uma palavra ofensiva na gíria. Por sua vez, em seu interrogatório Jerônimo de Oliveira Reis (mídia fls.139) disse que em nenhum momento afirmou que Pedro adquiriu patrimônio ilicitamente, que o “cabra safado” pode ser aquele que não cumpre seus compromissos, mas que não denegriu a imagem de nenhuma pessoa; que a expressão “cabra safado” foi utilizada em tom amigável. Apesar da negativa do réu, em afirmar que se utilizou da palavra cabra safado em tom amigável, é certo que ele estava desapontado com o querelante e que sua intenção foi denegrir a imagem de Pedro Valadares. Outrossim, conforme entendimento jurisprudencial: “É característico dos crimes contra a honra, calúnia difamação e injúria, praticados por pessoas de certo preparo intelectual, o dizer com disfarce ou ambiguidade aquilo que outra pessoa menos ilustrada diria cruamente. Nem por isso o dolo é menor. O homem inculto, que refere com palavras duras o fato atributivo de prevaricação, pratica o crime com a mesma gravidade daquele que o faz com certas delicadezas e subterfúgios. Atingem da mesma forma a honorabilidade da pessoa” (STF – RHC – Rel.Firmino Paz – RT 565/400). No sentido da presença das elementares configuradoras do delito de injúria, colaciono julgado desta Turma Recursal Criminal do Rio Grande do Sul: QUEIXA-CRIME. INJÚRIA (ART. 140 C/C ART. 141, III E ART. 61, II, ALÍNEA “A”, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONDUTA TÍPICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. (…).A injúria consiste em opinião depreciativa a respeito da vítima, de modo a atingi-la em sua dignidade e decoro. Evidenciado o caráter pejorativo das comparações e expressões utilizadas, bem como a intenção de atingir a dignidade da vítima, com evidente animus injuriandi e, mais do que isso, no exercício de uma vindita em face da atuação profissional desta, é de rigor a manutenção da condenação. (…). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002820363, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 22/11/2010).
Verifica-se, portanto, a ofensa à dignidade e decoro da vítima, ao ser citado pelo querelado como“cabra safado” “ se fosse leal”, palavras que no entender deste Juízo foram utilizadas com o intuito de denegrir e menosprezar Pedro Valadares. Ademais, diante das provas dos autos, percebe-se que as matérias veiculadas pelo acusado nos Jornais são ofensivas à vítima, maculando a sua imagem ao imputar-lhes fato ofensivo à reputação e a sua honra tanto objetiva quanto subjetiva. No que concerne ao dolo, percebe-se diante da conduta do querelado o intuito de atingir a honra da vítima, o que denota a presença do elemento subjetivo do injusto, necessário à adequação das figuras típicas penais a ele imputadas. Diante de todas as razões supracitadas, sob a presença da comprovação material do fato e da autoria, não existem dúvidas acerca da responsabilidade criminal do acusado, encontrando-se incurso nas penas dos artigos 139 e 140 do Código Penal Brasileiro. Por fim, considerando que a difamação e a injúria foram praticadas por meio de matérias de jornais e através de discurso em palanque nesta cidade, incide a conduta do querelado no aumento de pena disposto no artigo 141, inciso III, do Código Penal. EX POSITIS, Julgo PROCEDENTE a presente ação penal, para CONDENAR o réu Jerônimo de Oliveira Reis, anteriormente qualificado, como incurso nas penas dos artigos 139 e 140 do Código Penal Brasileiro, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em observância ao disposto pelo artigo 68 do Código Penal. Atendendo ao disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, passa-se a aferir as circunstâncias judiciais. Passemos ao exame de cada uma delas:
Culpabilidade: normal ao tipo; quanto aos antecedentes, em consulta processual nada foi encontrado; quanto a conduta social do acusado e sua personalidade nada consta nos autos; não há um motivo específico para o delito; quanto as circunstâncias do crime normais ao tipo;as consequências do crime normal ao delitoe em relação ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a prática do crime. Em vista de tais ponderações fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção. Diante da inexistência de atenuantes, agravantes, permanece a pena no quantum supracitado. Ausentes causas de diminuição de pena, no entanto, presente a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do CP, a ser aplicada, totalizando a pena provisória em 4 (quatro) meses de detenção e 14 (catorze) dias-multa, ao valor unitário de 1/6 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Tudo nos termos do art. 72, CP.
Culpabilidade: normal ao tipo; quanto aos antecedentes, em consulta processual nada foi encontrado; quanto a conduta social do acusado e sua personalidade nada consta nos autos; não há um motivo específico para o delito; quanto as circunstâncias do crime normais ao tipo;as consequências do crime normal ao delitoe em relação ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a prática do crime. Em vista de tais ponderações fixo a pena base em 1 (um) mês de detenção. Diante da inexistência de atenuantes, agravantes, permanece a pena no quantum supracitado. Ausentes causas de diminuição de pena, no entanto, presente a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do CP, a ser aplicada, totalizando a pena em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Do concurso material de crimes: Como estabelece o art. 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Logo, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção. A pena deverá ser cumprida em regime ABERTO, nos termos do art. 33, §1º, alínea c, do Código Penal. Pelas circunstâncias supramencionadas, fixo-lhe também a pena de pagamento de multa de 14 (catorze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/6 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, conforme preconiza o artigo 60, do Código Penal. Em atendimento ao enunciado do artigo 44 do Código Penal, e estando presentes seus requisitos, (incisos I, II e III, do CPB do artigo retro citado), procedo na forma do §2º do dispositivo supra a fim de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito na modalidade de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos vigente à data de prolação desta sentença, a serem depositados em conta judicial, qual seja, a de nº 800.254-5, aberta na agência de nº 032 do BANESE – Banco do Estado de Sergipe. Sem prejuízo do pagamento da multa estabelecida anteriormente. O sentenciado desde já fica advertido da possível conversão da sanção aplicada em pena privativa de liberdade, em caso de descumprimento injustificado. Como efeito secundário da sentença, suspendo os direitos políticos do apenado a teor do que prescreve o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Deixo de determinar a expedição do mandado de prisão, devido ao fato de ser a segregação do réu, incompatível com a benesse do artigo 44 do Código Penal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se as seguintes determinações:
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Simão Dias (SE), 08 de janeiro de 2014. HENRIQUE BRITTO DE CARVALHO Juiz de Direito
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