180 DETENTOS DEIXARÃO PRESÍDIO DE AREIA BRANCA EM MAIS UM INDULTO DE NATAL!

Em cumprimento à determinação da Vara de Execuções Criminais, serão liberados nesta sexta-feira, 20 de dezembro, 180 internos do Centro Estadual de Reintegração Social Areia Branca [35 do CERSAB I e 145 do CERSAB II] para a saída temporária de Natal. O juiz da VEC, Hélio Mesquita, deferiu estes pedidos entre os 236 nomes de internos aptos a receber o benefício, constantes nas listagens enviadas pelas direções de ambas as unidades prisionais. Nessa saída de Natal, o prazo determinado pela Lei para que os internos beneficiados retornem à unidade prisional é a próxima sexta-feira, dia 27 de dezembro.

O direito à saída temporária é garantido aos apenados pelos artigos 122 a 125 da Lei de Execuções Penais [nº 7.210, de 11 de julho de 1984], desde que estejam em regime semiaberto. À direção da unidade compete apenas listar os internos que se enquadram nos critérios exigidos pela Lei, ou seja, que até a data da saída, já tenham cumprido um sexto da pena total se forem primários, ou um quarto se forem reincidentes, além de ter boa conduta carcerária.

De acordo com o diretor do CERSAB I, Clévison Sebastião, a lista é, então, entregue ao Juiz de Execuções Criminais que, além de consultar a direção da unidade em relação à conduta do reeducando, solicita ao representante do Ministério Público um parecer sobre a concessão ou não do benefício. “O objetivo da saída temporária é reintegrar o indivíduo de forma gradativa à sociedade, além de visitar seus familiares em datas comemorativas tais como Semana Santa, Corpus Christi, Páscoa, Dia das Mães, dos Pais, Natal e etc.”, explica Clévison. Ainda segundo ele, a lei prevê até cinco saídas no ano com duração de até sete dias, com intervalo mínimo de quarenta e cinco dias entre uma e outra.

Esse prazo se dá porque, legalmente, ainda há a possibilidade de o reeducando solicitar a saída, através do seu defensor ou advogado, diretamente ao Juiz, que irá avaliar o pedido. “As saídas podem, também, ser concedidas para que o interno possa frequentar curso supletivo profissionalizante, ensino médio ou faculdade, além do trabalho externo. Nesses casos, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes ou laborativas”, conclui o diretor.

Fonte: Sejuc

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