NOVA NORMA DISPENSA CADASTRO DOMICILIAR PARA BENEFÍCIOS SOCIAIS EM ALGUMAS SITUAÇÕES
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/01/2026
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome/Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAGICAD/MDS Nº 20, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece as situações excepcionais em que não será exigido o cadastro em domicílio para inclusão e atualização cadastral de famílias no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico - e as orientações técnicas para seu registro e identificação
O SECRETÁRIO DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da Lei nº 14.600, de19 de junho de 2023; no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; no Decreto nº 11.016, de 29de março de 2022; no art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024; na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022; no art. 2º da Portaria MDS nº 1.145, de 29 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Não será exigido cadastro domiciliar para fi ns de inscrição ou atualização cadastral de famílias no CadÚnico, independente de sua composição familiar, nas hipóteses previstas nos incisos abaixo e identificadas nos registros do CadÚnico:
I - o domicílio se encontrar em área de violência;
II - o domicílio se encontrar em localidade de difícil acesso;
III - o município estiver sofrendo alguma situação de calamidade, emergência ou desastre;
IV - família incluída em programa de proteção ou medida protetiva;
V - família em situação de rua;
VI - família indígena;
VII - família quilombola; e
VIII - família em domicílio coletivo.
§ 1º Para as famílias unipessoais já inscritas no CadUnico que não participem ou não sejam beneficiárias de programas ou de benefícios federais de transferência de renda que utilizam o CadÚnico não será exigido o cadastro domiciliar para fins de atualização cadastral.
§ 2º Na hipótese de atualização cadastral de família unipessoal cuja renda situe-se em nível igual ou inferior ao limite de elegibilidade para participação em programas ou para recebimento de benefícios federais de transferência de renda que utilizam o CadÚnico, será obrigatória a realização de entrevista domiciliar.
§ 3º As famílias nas situações excepcionais previstas neste artigo deverão realizar a inscrição ou atualização cadastral nos postos e unidades de atendimento do CadÚnico ou por meio de mutirões e ações de cadastramento promovidas pela gestão local.
Art. 2º Os programas ou benefícios federais de transferência de renda que utilizem o CadÚnico deverão observar os marcadores das situações excepcionais previstas nos incisos I a VIII do art. 1º,registrados nos campos específicos do CadÚnico, bem como o previsto no § 2º do art. 1º, para fins deidentificação das famílias unipessoais de que trata a Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024 e a Portaria MDS nº 1.145, de 29 de dezembro de 2025, para as quais não será exigida a inscrição ou atualização cadastral em domicílio.
22/01/2026, 09:32 INSTRUÇÃO NORMATIVA SAGICAD/MDS Nº 20, DE 21 DE JANEIRO DE 2026 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SAGICAD/MDS Nº 20, DE 21 DE JANEIRO DE 2026 - DOU - Imprensa Nacional
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Art. 3º As orientações técnicas sobre o registro das situações excepcionais no CadÚnico,definidas nos incisos I a VIII do art. 1º desta Instrução Normativa, bem como sua identifi cação pelos programas ou os benefícios federais de transferência de renda, estão dispostas na forma de Anexo, as quais poderão ser atualizadas, e que o Anexo está disponibilizado no seguinte endereço:https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes, na página correspondente a este normativo, conforme o seu título, número e data de assinatura.
Art. 4º Revoga-se a Instrução Normativa SAGICAD/MDS nº 19, de 19 de janeiro de 2026.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL GUERREIRO OSORIO (DOU)