LOTERIA: DEPUTADOS DE SERGIPE APROVAM PROJETO SOBRE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Os deputados aprovaram nas comissões temáticas e no plenário da Assembleia Legislativa de Sergipe, nesta quarta-feira (29), o Projeto de Lei Ordinária nº 218/2021, com a finalidade de autorizar o Poder Executivo Estadual a prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de loteria, na forma do Artigo 175 da Constituição Federal, alterando a Lei nº 8. 638 de 27 de dezembro de 2019.

De acordo com o PL, a exploração do serviço de loteria pelos estados sempre foi um tema muito controverso na jurisprudência e na doutrina jurídica.

“Por muitos anos entendia-se que que somente a União poderia prestar tal serviço, tendo sido ajuizadas inúmeras ações no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar leis estaduais que por ventura, decidiram tomar a iniciativa e instituir loterias. No caso de Sergipe, a Lei nº 2.954, de 28 de janeiro de 1991, criou  o serviço de loteria, subordinado à antiga Secretaria de Economia e Finanças. Diante do recorrente entendimento do STF à época sobre a impossibilidade de os Estados legislarem, esse diploma normativo foi revogado pela Lei nº 6.402, de 30 de abril de 2008”, explica o texto.

O documento informa ainda que o voto do ministro relator Gilmar Mendes, a exploração de loterias ostenta natureza jurídica de serviço público, tendo a União a competência privativa para legislar sobre o assunto, mas sem afetar a competência material dos estados para prestar o serviço.

“Os estados podem instituir o serviço público de loteria, desde que respeitada a competência da União para regular as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração. Nesse contexto, considerando o novo posicionamento do STF sobre o assunto, os estados começaram a se mobilizar para organizar em seus territórios, a prestação do serviço de loteria, a exemplo dos casos da Paraíba, São Paulo e Maranhão. O estado de Sergipe também se insere nesse cenário buscando, através desta propositura, a autorização desta Casa Legislativa para prestar o serviço de loteria, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal”, justifica o Executivo.

Por: Magno José

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