CORONAVÍRUS: NOVO DECRETO DO GOVERNO PREVÊ A REABERTURA DOS ESCRITÓRIOS, LOJAS DE TECIDOS E LOCADORAS

Novo Decreto do Governo prevê a reabertura de escritórios, lojas de tecidos e locadoras
O governo do estado divulgou na tarde desta segunda-feira (27) o decreto com as novas regras que serão adotadas por uma semana.

O novo decreto prevê que a partir desta terça-feira (28) escritórios de advocacia, contabilidade e locadoras de veículos já podem voltar a funcionar, cumprindo as medidas previstas em decreto que será publicado amanhã
A partir do próximo sábado já podem funcionar lojas de cosméticos, relojoariaa, joias, móveis e eletrodomésticos, sempre cumprindo as determinações de segurança previstas no decreto do governo.

Com o novo decreto ficam prorrogadas até 07 de maio de 2020, as medidas de isolamento social previstas no art. 2º do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020, com redação dada pelos Decretos ns.º 40.576, de 16 de abril de 2020 e 40.587, de 23 de abril de 2020, com exceção das seguintes atividades, cujo funcionamento passa a ser autorizado de forma gradua.

VEJA O DECRETO Nº 40.588 DE 27 DE ABRIL DE 2020

I – a partir de 28 de abril de 2020:

a) escritórios de advocacia, seguindo as recomendações adicionais de segurança para saúde fixadas pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SE;

b) escritórios de contabilidade;

c) locadoras de veículos;

d) lojas de tecidos e armarinhos;

II – a partir de 02 de maio de 2020:

a) lojas de cosmético e perfumaria;

b) lojas de relojoaria e joias;

c) lojas de móveis, colchões e eletrodomésticos;

III – a partir de 04 de maio de 2020:

a) consultórios médicos, mediante prévio agendamento com hora marcada, vedada qualquer forma de sala de espera, obedecidas as regras de controle de biossegurança constantes na Portaria n.º 57, de 27 de abril de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde – SES;

b) lojas de papelaria e livrarias, vedado o funcionamento de bares e restaurantes associados aos estabelecimentos; c) lojas de produtos de climatização;

d) serviços especializados de podologia, desde que limitados os estabelecimentos a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento e mediante prévio agendamento com hora marcada.

§ 1º Aplicam-se as medidas de restrição previstas no art. 2º do Decreto n.º 40.576, de 16 de abril de 2020, a todas as atividades, empresas e estabelecimentos descritos neste artigo.

§ 2º Quanto aos estabelecimentos de comércio de cosméticos e perfumaria, ficam estabelecidas as seguintes medidas adicionais de controle:

DECRETO Nº 40.588 DE 27 DE ABRIL DE 2020

I – fica proibido o mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros);

II – o número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 30% (trinta por cento) de sua capacidade;

III – é obrigatório o uso de álcool 70% para higienização das mãos dos empregados antes de manusear qualquer produto.

§ 3º Os consultórios de odontologia, fisioterapia, psicologia e nutrição poderão funcionar para a prestação de serviços especializados enquadrados como de urgência e emergência, observada a catalogação prevista nos conselhos de classe e as normas adicionais de biossegurança dispostas na Portaria n.º 57, de 27 de abril de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde – SES. Art. 2º Fica determinado o uso obrigatório de máscaras não cirúrgicas de proteção respiratória pela população em geral para circulação externa, em especial:

I – para condutores de veículos e passageiros, enquanto estiverem em deslocamento no trânsito, sob pena de proibição ao acesso ao transporte público ou privado;

II – nos ambientes de trabalho para todos os estabelecimentos cujas atividades não estejam suspensas, formais e informais, inclusive repartições públicas;

III – em todos os demais locais de uso comercial, bem como áreas públicas de uso comum ou especial, tanto por empregados como por clientes.

§ 1º A medida de que trata o inciso I do caput deste artigo não é aplicável quando o veículo estiver ocupado apenas pelo respectivo condutor.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no inciso III deste artigo deverão fornecer as máscaras de proteção respiratória para os respectivos colaboradores, sob pena de interdição, cabendo ao PROCON/SE a fiscalização das medidas.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo poderão ser usadas máscaras caseiras artesanais, confeccionadas manualmente, observadas as orientações contidas na Nota Informativa n.º 03/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS.

Art. 3º No âmbito da Administração Pública indireta do Poder Executivo, fica assegurado o funcionamento para atendimento presencial do

DECRETO Nº 40.588 DE 27 DE ABRIL DE 2020

Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE, ADEMA – Administração Estadual do Meio Ambiente e CEHOP – Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas do Estado de Sergipe, obedecendo-se às seguintes recomendações:

I – garantir que o atendimento ao público externo seja realizado mediante prévio agendamento, impedindo-se qualquer tipo de aglomeração em salas de espera, sempre em turno corrido das 7h às 13h;

II – determinar que os servidores e empregados públicos desenvolverão suas atividades com uso obrigatório de equipamentos de proteção individual – EPI, indicados para cada atividade, em especial o uso de máscaras;

III – utilizar sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, preservando, em qualquer caso, uma distância mínima de 2m (dois metros) entre empregados;

IV – providenciar a limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando material de higiene sanitizante, em especial álcool a 70% (setenta por cento), e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da prevenção;

V – priorizar o afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco que lidam diretamente com o atendimento ao público.

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 4º do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, permanecem suspensas até o dia 31 de maio de 2020.”

Art. 5º Em razão da implantação do processo digital no âmbito da plataforma e-doc, fica definitivamente vedada a instauração, circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da Administração Pública Estadual, de processos físicos, devendo o passivo anterior ser migrado para o ambiente virtual.

Art. 6º Ficam prorrogados, até 31 de maio de 2020, todos os prazos previstos nos arts. 8º, 9º e 10 do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 40.588 DE 27 DE ABRIL DE 2020

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 40.570, de 03 de abril de 2020.

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