A PARTIR DESTA TERÇA, MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO FICAM MAIS CARAS

A partir desta terça-feira (1º), os valores das multas por infrações de trânsito sofrerão os maiores reajustes desde 1997, quando foi implantado o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Classificadas em leves, médias, graves e gravíssimas pelo CBT e com reajustes que variam entre 52% e 144%, algumas infrações poderão resultar em multa de quase R$ 6 mil.

Reclassificação das infrações: A multa para aqueles que arriscarem utilizar o celular ao dirigir triplica: passa de R$ 85,13 para R$ 293,47, e é reclassificada de média para gravíssima. A expectativa é mudar o hábito do motorista brasileiro. “Com certeza vai ajudar, porque o bolso é o que mais pesa na tomada de decisão do motorista”, acredita Paulo Bacaltchuck, consultor e professor de Engenharia de Tráfego da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Outra transgressão reclassificada é estacionar em vagas reservadas a idosos ou pessoas com deficiência sem credencial, que passa de grave para gravíssima. O maior vilão para o bolso dos motoristas será a nova infração sobre interromper, restringir ou perturbar a circulação da via sem autorização. Gravíssima, poderá ser multiplicada por 20, ou seja, o valor inicial da multa, que é de R$293,47, pode chegar ao custo final de R$ 5.869,40.

Teste do bafômetro: Quem se recusar a fazer o teste do bafômetro pode ter um prejuízo de mais de mil reais, já que a multa vai de R$ 1.915,40 para R$ 2.934,70. Também é criada uma infração específica para a recusa do exame – que, na avaliação de Mauricio Januzzi Santos, presidente da Comissão de Direito Viário da seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), “é inconstitucional desde a alteração anterior, porque vai contra o princípio de presunção de inocência.”

Correção de valores: O coordenador-geral de Planejamento Operacional do Denatran, Carlos Magno, esclarece como é distribuída a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. “O artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro é bem claro quanto à aplicação da receita decorrente da arrecadação de multas de trânsito, devendo ser destinadas a atender exclusivamente a despesas públicas como sinalização, engenharia de tráfego, engenharia de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. As receitas não podem ser aplicadas em outras finalidades, em outras situações que não sejam essas”, explica o coordenador.

O órgão de trânsito arrecadador é obrigado a repassar 5% do valor ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset). A ação está de acordo com os termos do parágrafo único do artigo 320 do CTB. Os preços poderão ser corrigidos anualmente, com reajuste máximo dado pela inflação do ano anterior.

As informações são do site Portal Brasil.

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